Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, rejeitou a intimação editalícia do executado e determinou que os credores promovessem a regularização documental do imóvel, remetendo eventual cobrança dos custos a incidente posterior de obrigação de pagar. II – Questão em discussão. Discute-se: i) a possibilidade de intimação por edital do executado para cumprimento da obrigação de fazer, diante de citação editalícia na fase cognitiva; e ii) a viabilidade de cumulação, no mesmo incidente, do cumprimento de obrigação de fazer com o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. III – Razões de decidir. A citação por edital na fase de conhecimento autoriza a intimação editalícia na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, sendo desnecessária nova pesquisa de endereço. A autorização conferida aos credores para regularização do imóvel tem natureza subsidiária e facultativa, não podendo ser convertida em ônus processual ou financeiro prévio. Inviável, contudo, a cumulação, no mesmo incidente, de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ante a diversidade de ritos dos arts. 523 e 536 do CPC e a exigência de identidade procedimental prevista no art. 780 do CPC. IV – Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a imposição de regularização direta do imóvel pelos exequentes e determinar a intimação por edital do executado para cumprimento da obrigação de fazer, mantido o indeferimento da cumulação de ritos. Tese: É admissível a intimação editalícia, no cumprimento de sentença, do executado citado por edital na fase de conhecimento; é inviável a cumulação, no mesmo incidente, de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa quando diversos os respectivos ritos executivos. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a imposição de regularização direta do imóvel pelos exequentes e determinar a intimação por edital do executado para cumprimento da obrigação de fazer, mantido o indeferimento da cumulação de ritos. Tese: É admissível a intimação editalícia, no cumprimento de sentença, do executado citado por edital na fase de conhecimento; é inviável a cumulação, no mesmo incidente, de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa quando diversos os respectivos ritos executivos. Recurso parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.