Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face de decisão proferida pela MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Aprrensão ajuizada em face de MARIANA MORAES ROSA, ora Agravada. Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou a referida ação relatando que a agravada descumpriu o contrato. O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão deferindo a liminar de busca e apreensão e determinando o depósito do veículo com o representante do autor até a decisão final. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso. Em síntese, em suas razões recursais (ID 11404299), sustenta a Agravante que a decisão violou o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o REsp 1.418.593/MS, no que se refere ao depósito do veículo com o representante do autor até decisão final. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. No ID 11900345, decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que já há sentença nos autos, que homologou acordo firmado entre as partes. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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