Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o , no habeas corpus qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia e violação do direito ao silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se houve violação ao direito ao silêncio, justificando o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa. 4. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo efetivo, não verificado no caso. 5. A acusação não se baseia exclusivamente nas declarações dos pacientes, mas também em outras provas obtidas durante a investigação, como dados de telefonia que indicam a presença dos agravantes no local do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O trancamento da ação penal por é habeas corpus medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Jurisprudência relevante citada: Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, RHC 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 149.526/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.