Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE FIRMADA EM IRDR N.º 53983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição Ramos contra sentença proferida pelo juízo da Única Vara da Comarca de São Luiz Gonzaga/MA, que, nos autos do processo originário, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de extrato bancários dos 03 meses anteriores e 03 meses posteriores ao início dos descontos supostamente indevidos. A Apelante alega, em síntese, que os extratos bancários não são documentos imprescindíveis a propositura e prosseguimento da demanda, conforme tese fixada em IRDR 53983/2016. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 20368658). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. É cediço que o extrato bancário não é documento indispensável para propositura da demanda, pois, embora permaneça com a parte autora o dever de colaborar com a justiça, fazendo a juntada do referido documento, este não pode ser condicionante para o ajuizamento e prosseguimento da ação, conforme entendimento desta Corte de Justiça, firmado no julgamento do IRDR 53983/2016, ex vi: 1ª tese "[...], permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [...]" Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Nesta esteira de entendimento, colaciono os seguintes arestos da 6ª Câmara Cível, a qual componho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos. II. O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante. Logo necessária a inversão do ônus da prova. Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. III. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0806557-82.2021.8.10.0000, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 07/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. IRDR 53.983/2016. 1º TESE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que fosse realizado a juntada de extratos bancários que comprovassem se este recebeu ou não os valores questionados na demanda. II - Em que pese o dever de colaboração do autor (a) na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação nos termos da 1º tese fixada pelo IRDR 53.983/2016. III - Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). IV. Agravo Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento Nº 0804279-74.2022.8.10.0000, Rel. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em 23/03/2022) Destarte, ilegítima a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "c", do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença proferida pelo juízo de origem e determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se a devida baixa.
Agravo Conhecido e Provido
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