Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8073190-05.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jose Lino Brito Da Conceicao Advogado: Helio Bruno Lopes (OAB:TO8413) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Entre Rios-bahia Impetrante: Helio Bruno Lopes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073190-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE LINO BRITO DA CONCEICAO e outros Advogado(s): HELIO BRUNO LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS-BAHIA EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AMPARADA NO TEMA 1068 DO STF, FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, CONTUDO, DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA (SEMIABERTO). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Conforme o Tema 1068, fixado pelo STF, a soberania do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução provisória da condenação, independentemente do total da pena aplicada. II - A execução provisória da pena, portanto, é fruto da observância do princípio constitucional da soberania dos vereditos, sendo certo que a autoridade apontada como coatora apenas deu efetividade à expressa previsão legal, a qual, ressalte-se, não representa afronta ao princípio da presunção da inocência, conforme entendimento firmado no mencionado Tema. III - E conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, como a do Tema 1068, possuem observância obrigatória, promovendo uniformidade e estabilidade nas decisões judiciais, inclusive nas instâncias ordinárias. IV - Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da determinação de execução provisória no caso de condenação a uma pena inferior a 15 (quinze) anos de reclusão, no âmbito do Tribunal do Júri. V - Por derradeiro, observa-se que, muito embora o paciente tenha sido condenado ao regime semiaberto, ele encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado. Assim, necessária é a adequação da prisão preventiva ao regime imposto na sentença condenatória, evitando a manutenção do paciente em situação mais gravosa. Ordem PARCIALMENTE concedida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder parcialmente a ordem, pelos motivos dispostos no voto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.