Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO “BB GIRO EMPRESA FLEX”. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA – CCG E TAXA DE JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. - Não devem ser conhecidas as teses arguidas no Apelo quanto à cobrança da comissão de concessão de garantia – CCG e abusividade da taxa de juros de mora, vez que não foram levantadas durante a lide, tratando-se de inovação recursal. - In casu, a ausência de citação de um dos réus no litisconsórcio facultativo não impede o prosseguimento da lide em relação aos que foram devidamente citados (art. 115, II, CPC). - A capitalização de juros em contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida quando expressamente pactuada e não se demonstram percentuais abusivos, como no caso dos autos. - A cobrança de comissão de permanência é permitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo, ainda, ultrapassar a soma destes, de acordo com as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, devendo ser mantida apenas a primeira. - Recurso conhecido em parte e, nesse ponto, parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER PARTE DO RECURSO E, NESSE PONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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