Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0001636-17.2014.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erica Barbosa Sena Advogado: Joao Carlos Sambuc (OAB:MG45627-A) Apelante: Municipio De Sitio Do Mato Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001636-17.2014.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO APELADO: ERICA BARBOSA SENA Advogado(s):JOAO CARLOS SAMBUC ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. JULGADOS DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não sendo cabível para rediscutir questões já decididas ou introduzir novas matérias não debatidas no acórdão recorrido. 2. No caso, os embargos de declaração versaram sobre matéria diversa da discutida na decisão impugnada, configurando inovação recursal. Além disso, deixaram de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme exigência do art. 932, III, do CPC. 3. Embargos de Declaração não conhecidos, por ausência de dialeticidade e inovação recursal, em consonância com a jurisprudência do STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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