Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8057198-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rivanilde Madalena Salomao Advogado: Paula Kelly Serbim De Lima Fontes (OAB:SE754B) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057198-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RIVANILDE MADALENA SALOMAO Advogado(s): PAULA KELLY SERBIM DE LIMA FONTES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E/OU DE DEPENDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assim, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. 3. Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos conduz, ao menos neste momento, à conclusão de que a parte autora/agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, notadamente pela renda líquida de cerca de R$ 5.042,24 (contracheque de ID71118053) em cotejo a informação de que possui dependente (agregado jovem), além de outras despesas referentes à alimentação, saúde (farmácia), conforme fatura de ID 71118055; devendo ser mantida, na espécie, a presunção de hipossuficiência. 4. Agravo provido. Decisão reformada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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