Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Assim, entendo que as orientações sufragadas nas Súmulas nº. 474 e 544 do STJ não foram violadas. Entendo ainda que o REsp nº. 1.303.038/RS e a respectiva Súmula nº. 544, do STJ quando se referem à validade da tabela para apurar a proporcionalidade entre a lesão e a indenização, não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade por outros meios, refiro-me, em especial, pelo convencimento motivado do magistrado que está mais próximo da situação fática e de seus desdobramentos. IV. Rediscussão de matéria. Descabimento. V. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração
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