Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055306-60.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rio Claro Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027-A) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Agravado: Crian Representacoes Ltda - Epp Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A) Agravado: Teresinha De Fatima De Souza Palhares Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055306-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO AGRAVADO: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial até a liquidação da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a ordem de sobrestamento do feito executivo enquanto se aguarda a fase de cumprimento da demanda revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prejudicialidade heterogênea, é cabível a suspensão do curso da execução quando já transitada em julgado a ação revisional do mesmo título, que se encontra em fase de cumprimento. 4. Portanto, se autorizado o prosseguimento da ação de execução, com os ajustes deferidos na demanda revisional, estaria se admitindo a tramitação simultânea de duas pretensões com o mesmo objetivo. Logo, embora não se ignore que a fase de cumprimento não se confunde com a execução de título extrajudicial, há similitude nas finalidades pretendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, §1º, 921, I, 313, V, “a” e 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.043/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.