Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI LOCAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS A CARGO DOS RECORRIDOS. AFASTADA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretensão recursal interposta pelo Município de Barbalha em oposição à sentença que determinou a utilização do vencimento básico dos agentes comunitários de saúde com base de cálculo do adicional de insalubridade, e não mais o salário mínimo. 2. A matéria é regida pelo art. 198 da Constituição Federal. Sobressai da norma constitucional uma repartição de responsabilidades entre os entes federativos; à União compete o custeio dos vencimentos dos agentes de combate às endemia, enquanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cabe estabelecerem, "além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações". 3. Na seara federal, foi editada a Lei nº 11.350/2006, modificada pela Lei nº 13.342/2016, dispondo, dentre outras previsões, acerca do adicional de insalubridade. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006 não restringiu o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade; pontuando, no inciso I que, caso o vínculo funcional seja celetista, a base de cálculo é a prevista no art. 192 da CLT, ou seja, o salário mínimo; e, no inciso II, na hipótese de vínculo de natureza diversa da celetista, a base de cálculo é a definida em norma local. 5. No âmbito do Município de Barbalha, o regime jurídico único somente foi instituído mediante a Lei Complementar nº 002/2022, cujo art. 61 igualmente prevê que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. 6. Não se verifica o aparente conflito entre as normas, apontada pelo magistrado sentenciante, porquanto no quesito insalubridade, suas abrangências estão bem delineadas, não havendo porque excluir uma em detrimento da outra. 7. Julgado improcedente o pedido autoral, haja vista que os servidores do Município de Barbalha recebem o adicional de insalubridade de acordo com a legislação específica local, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 11.350/2006, que atribuiu ao município à regulamentação do adicional de insalubridade. 8. Apelação Cível conhecida e provida. A razão de recorrer dos agravantes (ID 20979004) fundamenta-se na suposta nulidade processual do decisum vergastado, decorrente da ausência de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões à Apelação (ID 17791716) interposta. Requestam, ao final, que a decisão seja reformada, a fim de que sejam reconhecidas as nulidades apontadas e, em seguida, oportunizado o contraditório e a ampla defesa à agravante. Devidamente intimado (ID 25065191), o Município de Barbalha declinou da oportunidade de oferecer resposta. É o relatório. Passo a decidir. O atual Código de Processo Civil abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso na hipótese prevista no inciso III do art. 932, qual seja: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Feitos esses esclarecimentos iniciais, reconhece-se que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático previstas no CPC. De acordo com o art. 1.021, caput, do CPC, o Agravo Interno é recurso cabível contra decisão unipessoal proferida pelo relator, a fim de que esta seja reanalisada por órgão colegiado. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [grifei] Na espécie, o Agravo Interno foi interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, e não contra decisão monocrática, como se verifica nos autos. Trata-se de erro grosseiro na escolha da modalidade recursal, considerando a manifesta inadmissibilidade deste recurso para impugnar decisão colegiada, conforme previsto no artigo mencionado. Dessa forma, não é possível aplicar a fungibilidade recursal, configurando-se hipótese de não conhecimento da insurgência. A fim de corroborar tal entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) [grifei] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, caput, do CPC c/c art. 268, caput, do RITJCE, o agravo interno é recurso cabível contra decisão unipessoal proferida pelo relator, a fim de que esta seja reanalisada por órgão colegiado. 2. Na espécie, o agravo interno foi manejado em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, tratando-se, pois, de erro grosseiro na escolha da modalidade recursal, restando impossibilitada a aplicação da fungibilidade, a configurar hipótese de não conhecimento da insurgência. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 00100850620208060130 Mucambo, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) [grifei] AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público. 2. Somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do Relator do recurso (art. 1.021 CPC), sendo inviável o seu uso para rediscussão do julgamento colegiado; 3. Agravo Interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 00005262520198060109 Jardim, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022) [grifei] In casu, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, faz-se imperioso não conhecer do Agravo Interno, diante de sua inadmissibilidade. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2025. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora
Agravo Interno não conhecido
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