Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO CONTIDO EM IRDR ANTECEDENTE AINDA PENDENTE DE ADMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 485, §3º DO CPC. IRDR MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDAMISSIBILIDADE. I. Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e II- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. II. Portanto, além dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do CPC a legislação processual estabelece ainda, outro, consubstanciado na existência de causa pendente de julgamento no Tribunal. III. Conquanto, tenha afirmado o risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica, bem como que a questão é unicamente de direito, falta-lhe requisito essencial a desnaturar a condição recursal, isto porque, não há questão neste tribunal nem as descritas pela suscitante que importem em sua apreciação, ao contrário, as questões foram julgadas mesmo que isto implique em entendimento diverso ao esperado pela recorrente. IV. IRDR inadmitido.
acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, inadmitiu o incidente
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