Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 259 DO RISTJ. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. 1. Agravo interno manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado, buscando rediscutir fundamentos de decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo interno contra acórdão colegiado, se haveria fungibilidade para recebimento como embargos de declaração, se o recurso manifestamente incabível interromperia prazo para outros recursos e se é aplicável multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa. 3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259 do RISTJ. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo para outros recursos. É cabível a condenação em multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos. 5. Agravo interno não conhecido.
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O STJ AREsp 2.653.746 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.