Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0513100-20.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luise Borges Matos De Oliveira Advogado: Paula Da Silva Reis (OAB:BA42550-A) Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513100-20.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO APELADO: LUISE BORGES MATOS DE OLIVEIRA Advogado(s):PAULA DA SILVA REIS **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESATENDIMENTO. RECURSO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. I – A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. II – In casu, vê-se que a sentença recorrida, proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0578291-46.2017.8.05.0001, apreciou conjuntamente a ação revisional ora sub examine e aqueloutra demanda, em cujos autos foi interposto recurso de apelação anterior, contra o mesmo ato decisório. III – Tendo em vista a interposição, pela parte, de dois recursos contra a mesma decisão, há evidente óbice à apreciação da apelação posteriormente apresentada, razão pela qual, reconhecida a preclusão consumativa, é hipótese de não conhecimento do presente recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
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