Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8051971-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Construtora Tenda S/a Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva (OAB:RJ107861-A) Agravado: Jefferson Silva Souza Advogado: Lucas Emanuel Azevedo Pinto (OAB:BA68325-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051971-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA AGRAVADO: JEFFERSON SILVA SOUZA Advogado(s):LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DECADÊNCIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO PRIMEVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de existência de omissão e contradição no julgado, com pedido de esclarecimento e alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição, aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se os embargos opostos constituem recurso meramente procrastinatório, passível de sanção nos moldes do art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Da análise do acórdão embargado, não se constata a existência de quaisquer vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios, sendo evidente que a parte embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais e indispensáveis para a solução da lide, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados pela parte, conforme orientação jurisprudencial do STJ. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos declaratórios não se prestam a provocar novo julgamento da lide, salvo para corrigir os vícios especificados na legislação processual, o que não se verifica no caso concreto. A advertência quanto à possível aplicação de multa por litigância de má-fé se fundamenta na observância do princípio da boa-fé processual e visa coibir a utilização abusiva do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, na esteira do voto condutor
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