Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INCONGRUÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de Horst Landgraf, mas, por erro no dispositivo, registrou o provimento do recurso. 2. O embargante pede a correção do erro material e a retificação do dispositivo. 3. Em contrarrazões, os embargados pugnam pelo cumprimento do dispositivo ou pela análise de questões relativas ao mérito da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na discrepância entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (ii) saber se é possível examinar pedidos de mérito feitos nas contrarrazões aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado.6. A correção do dispositivo é necessária para garantir a coerência interna do julgado.7. As contrarrazões não são a via adequada para formular pedidos de reforma do mérito, devendo a análise se restringir à correção do erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: “1. A incoerência entre a fundamentação do voto e o dispositivo configura erro material passível de correção por embargos de declaração. 2. As contrarrazões não constituem meio hábil para postular a revisão do mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, I e IIIJurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 0000480-02.2026.8.16.0145, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª C. Cível, j. 22.05.2026; TJPR, AC 0001542-42.2021.8.16.0181, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Júnior, 19ª C. Cível, j. 29.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal aceitou o pedido porque houve um erro de digitação no final da decisão anterior: a explicação do juiz dizia que a parte tinha perdido o recurso, mas a frase final escreveu, por engano, que ela tinha vencido. A decisão foi corrigida para deixar claro que o recurso foi negado. Os pedidos feitos pela outra parte para rediscutir o caso não foram aceitos.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.