Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DELIMITADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SUPRE ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MENDES DA CUNHA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação em epígrafe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à incidência da legislação consumerista, à necessidade da prova pericial contábil e à validade, liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afastou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da destinação empresarial do crédito. A condição de pessoa física e avalista não confere automaticamente ao embargante a qualidade de consumidor, sobretudo quando não demonstrada vulnerabilidade capaz de justificar a teoria finalista mitigada. 4. A perícia contábil não pode ser utilizada para suprir o ônus do executado de indicar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A prova técnica pressupõe controvérsia contábil minimamente delimitada e não se destina à investigação genérica de possíveis irregularidades. 5. A emissão da cédula para consolidação ou renegociação de obrigações anteriores não compromete, por si só, sua executividade. Cabia ao embargante individualizar as ilegalidades dos contratos antecedentes e demonstrar sua repercussão no débito, não bastando a alegação genérica de ausência dos instrumentos originários. 6. As questões suscitadas foram suficientemente examinadas. A pretensão de nova apreciação da legislação aplicável, da necessidade da perícia e da regularidade do título traduz inconformismo com o resultado e tentativa de reexame da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO Não configuram omissão ou contradição as alegações destinadas a renovar o exame da legislação consumerista, da necessidade de perícia contábil e da executividade da Cédula de Crédito Bancário quando essas matérias foram suficientemente apreciadas no acórdão, sendo os embargos de declaração inadequados à rediscussão do julgamento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 917, § 3º, e 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0881171-13.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgados em 29/08/2023, publicados em 31/08/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgados em 14/08/2024, publicados em 14/08/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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