Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.813.684/SP. ABERTURA DE PRAZO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO IMEDIATA NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOS DEMAIS CASOS DE FERIADO LOCAL. 1. Conforme já disposto no decisum combatido (fl. 585, e-STJ): "Mediante análise do recurso de J A FABRIS CIA LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07/02/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 03/03/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003. § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos tennos do § 6o do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior." 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, acórdão publicado em 18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do Recurso. Ocorre que, no referido julgamento, a questão foi modulada a fim de permitir a abertura de prazo para demonstrar ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, para os Recursos interpostos até a publicação da decisão no Recurso acima referido. 3. Quanto aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). Precedentes: EDv nos EREsp 1.802.269, Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/2.2020; REsp 1.841.450, Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.2.2020. 4. No presente caso, o Recurso Especial considerado intempestivo foi interposto em 3.3.2020, depois da publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP, em 18.11.2019, de modo que não cabe a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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