Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 005/2011. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM). CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Corda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças salariais proposta por servidora municipal, determinando o pagamento de remuneração nos percentuais previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011 e das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O ente municipal sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 44 e 45 da lei, a aplicação proporcional do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) e a ilegalidade da GAM. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 44 e 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que vinculam vencimentos ao piso nacional do magistério, padecem de inconstitucionalidade; e (ii) saber se a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), instituída por norma municipal, configura ilegalidade ou afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. III. Razões de decidir A Lei Municipal nº 005/2011 fixou critérios objetivos de remuneração do magistério, com percentuais claros e verificáveis, não havendo afronta à Constituição Estadual ou Federal. O STF, na ADI 4167/DF, firmou que o piso nacional do magistério deve ser aplicado de forma proporcional à jornada de trabalho, o que se coaduna com a norma municipal. A GAM possui fundamento legal, critérios gerais e percentuais definidos, em consonância com o princípio da valorização do magistério (CF/1988, art. 206, V), não configurando arbitrariedade. A autonomia municipal autoriza a fixação de vantagens pecuniárias por lei local, desde que de caráter geral, como no caso examinado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É constitucional a fixação de vencimentos do magistério municipal vinculados ao piso nacional, com percentuais definidos em lei local. 2. É legítima a instituição de gratificação de atividade de magistério (GAM) por lei municipal, quando previstos critérios gerais e percentuais objetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 005/2011, arts. 44 e 45. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Plenário, j. 27.04.2011; TJMA, RemNecCiv nº 0800681-74.2017.8.10.0037, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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