Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. A referência feita pelo Tribunal de origem a eventual desfecho de mérito, em acórdão que não conheceu do recurso por óbices processuais, configura mero obiter dictum, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de caracterizar o prequestionamento da matéria federal, ainda que de forma implícita. A natureza de ordem pública da controvérsia relativa à fixação ou à exorbitância das astreintes não afasta a exigência constitucional do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. A utilização dos embargos de declaração com nítido propósito infringente, visando à superação dos óbices processuais já reconhecidos e à reapreciação da causa, caracteriza indevido uso do recurso integrativo como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados." STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026. Ademais, para fins de eventual prequestionamento, tem-se por atendido o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada na fundamentação do julgado embargado, em consonância com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte precedente: "(...) Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado apresentou fundamentação completa e suficiente, enfrentando a questão de forma clara e decidindo-a de acordo com o livre convencimento motivado do órgão julgador. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de Salvador, mantendo-se integralmente o acórdão de id. 100847206. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (ADI 8067681-93.2024.8.05.0000)
à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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