Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8036094-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Arystobulo De Oliveira Freitas (OAB:SP82329-A) Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB:SP173508) Agravado: Saudi Combustiveis Ltda Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036094-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): RICARDO BRITO COSTA, ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: SAUDI COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s):THAIANA HERRERO NOVAES ACORDÃO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO À MARCA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, na ação inibitória c/c indenizatória, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal diz respeito ao cabimento da tutela provisória de urgência para obstar a utilização pelo Agravado do padrão de cores e demais elementos distintivos que integram a marca registrada da Agravante. III. Razões de decidir 3. Da análise dos autos, observa-se que a Agravante logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito, tendo em vista que as fotografias anexadas referentes ao Posto agravado (ID 63201817), indicam a utilização do mesmo conjunto de cores que representam os signos distintivos da marca pertencente à Agravante. 4. O direito ao conjunto de cores e imagens que compõem uma marca registrada encontra respaldo no art. 5º, XXIX da Constituição Federal, que garante “proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento provido, confirmando a decisão monocrática que determinou ao Agravado que, no prazo de 15 dias, se abstivesse de utilizar, em seu estabelecimento, o padrão de cores e demais elementos distintivos que integram a marca registrada pela Agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento
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