Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0006083-19.2011.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mauricio Daneu Cardoso E Silva Advogado: Carolina D Amorim Barreto (OAB:BA47601-A) Apelante: Claudia Couto Briglia Cardoso Advogado: Carolina D Amorim Barreto (OAB:BA47601-A) Apelante: C&s - Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Me Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980-A) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939-A) Advogado: Carolina D Amorim Barreto (OAB:BA47601-A) Apelado: Paulo De Tarso Santos Pinheiro Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A) Advogado: Morgana Rodrigues Cortes Correia (OAB:BA40321-A) Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:BA49854-A) Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:BA53381-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006083-19.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Mauricio Daneu Cardoso e Silva e outros (2) Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA registrado(a) civilmente como JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA APELADO: PAULO DE TARSO SANTOS PINHEIRO Advogado(s):CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR, THIAGO PHILETO PUGLIESE, MORGANA RODRIGUES CORTES CORREIA, PABLO FILIPE NEVES PRADO, JULIANA ALELUIA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS. CONSIDERANDO QUE O PRESENTE PROCESSO DECORRE DA CONEXÃO DE 04 (QUATRO) PROCESSOS DIFERENTES, QUAIS SEJAM: nº 0006082-34.2011.8.05.0103; nº 0006083-19.2011.8.05.0103; nº 0006408-91.2011.8.05.0103 E nº 0302280-81.2013.8.05.0103 RESPECTIVAMENTE, NÃO HÁ COMO ENFRENTAR A DISCUSSÃO APRESENTADA PORQUE OS EMBARGANTES NÃO INDICARAM QUAL O PROCESSO E NEM ESPECIFICARAM QUAL TERIA SIDO A PROVA NEGLIGENCIADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM, NO MOMENTO DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS. PEDIDO GENÉRICO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO: (1) A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA – PEDIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO e ACATADO NO ACÓRDÃO GUERREADO; (2) A PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS AJUIZADAS PELOS RECORRENTES – PEDIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO GUERREADO E NÃO ACATADO; (3) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS NO CAPÍTULO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PEDIDO NÃO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO e (4) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENTADO COMETIDO PELO APELADO, APLICANDO-LHE AS SANÇÕES PREVISTAS NOS § §2º e 7º DO ART. 77 do CPC - PEDIDO NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA E NEM NO ACÓRDÃO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em suas razões (ID 41363213) os Embargantes alegam existir omissão (I) quanto à apreciação das provas apresentadas, (II) quanto à apreciação da causa de pedir recursal, (III) quanto aos pedidos e (IV) quanto à fixação dos honorários sucumbenciais relativos à ação indenizatória nº 0302280-81.2013.805.0103. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos para que seja sanado o vício apontado. Pois bem. Analisando as razões dos Embargantes, convicto estou que as pretensões aclaratórias não merecem acolhimento. No que tange à alegada omissão da apreciação das provas apresentadas, não merece prosperar os fundamentos apresentados pelos Embargantes. Considerando que o presente processo decorre da conexão de 04 (quatro) processos diferentes, quais sejam: nº 0006082-34.2011.8.05.0103; nº 0006083-19.2011.8.05.0103; nº 0006408-91.2011.8.05.0103 e nº 0302280-81.2013.8.05.0103 respectivamente, não há como enfrentar a discussão apresentada porque os Embargantes não indicaram qual o processo e nem especificaram qual teria sido a prova negligenciada por este r. Juízo ad quem, no momento do julgamento conjunto dos autos. Apenas alegaram, de forma genérica, a não apreciação de provas. Neste capítulo específico do recurso, as razões devem ser rejeitadas por pretenderem a rediscussão do julgado. No que concerne à alegação de omissão de enfrentamento dos pedidos formulados no recurso, deve-se ter em vista que os pedidos, em suma síntese, foram agregados no relatório (ID 33653512) do Acórdão da seguinte forma: “Aduz que “como consequência inevitável do acolhimento do pedido de reforma relativo à ação de rescisão contratual, deve ser reconhecida improcedência da ação indenizatória (processo n. 0302280-81.2013.805.0103) proposta pelo recorrido, julgando-se, por outro lado, procedentes as demandas ajuizadas pelos recorrentes (processos números 0006082-34.2011.805.0103 e 0302280-81.2013.805.0103)”. Por fim, requer que seja afastada a condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios impostos no capítulo que julgou a impugnação ao valor da causa, bem como que seja reconhecido o atentado cometido pelo apelado, aplicando-lhe as sanções previstas nos §§2º e 7º do art. 77 do CPC.” (grifei) Os pedidos da apelação foram 04 (quatro): (1) a improcedência da ação indenizatória – PEDIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO e ACATADO no Acórdão guerreado da seguinte forma: “....Por outro lado, não restou comprovado nos autos, de que o recorrido tenha sofrido prejuízos, capazes de ensejar o dano moral restando incabível, o deferimento do presente pedido. Nesta senda, vejamos julgados dos demais Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VAZAMENTO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO QUE PASSA POR DEBAIXO DA LOJA APELANTE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVOU AS DESPESAS APONTADAS COMO DANOS EMERGENTES. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEU NOME, SUA IMAGEM OU SUA REPUTAÇÃO. INCABÍVEL O PLEITO REPARATÓRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04007434920148190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - RESSARCIMENTO AFASTADO. - Incabível o conhecimento integral do recurso, se existe afronta ao princípio da dialeticidade, ou seja, se a apelação não contém os fundamentos de fato e de direito necessários para seu conhecimento, impugnando adequada e especificamente os termos da sentença - Apesar de ilegítima a cobrança, não há prova de que a formalização do instrumento de mútuo, por si só, tenha ocasionado prejuízo imaterial passível de indenização, porquanto não restou comprovado que tal fato tenha comprometido a manutenção da postulante, tampouco outra situação que ocasionasse abalo psíquico. Diante disso, impõe-se o afastamento da obrigação do banco de pagar indenização título de dano moral. (TJ-MG - AC: 10000212653299001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto, para, tão somente, excluir a indenização por danos morais concedida ao Apelado, mantendo-se o Comando Sentencial vergastado em seus demais termos.” (grifei) (2) A procedência das demandas ajuizadas pelos recorrentes – PEDIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO GUERREADO E NÃO ACATADO; “... Os fatos apresentados, assim, deram ensejo a 02 (duas) ações propostas pelos Apelantes: a primeira tombada sob o nº 0006082-34.2011.8.05.0103, cujo pedido principal encerra-se na obrigação do Recorrido em transferir a propriedade dos seus apartamentos dados em permuta, e a segunda, tombada sob o nº 0006083-19.2011.8.05.0103, cujo objeto é a reintegração da posse dos mesmos imóv
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONHECER EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
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