Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE EDITAL DE LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO NA COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Petrogás Serviços Técnicos Ltda, em face de ato coator perpetrado por pregoeiro do Estado do Ceará, sob a alegação de que teria ocorrido a restrição da competitividade do processo licitatório. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedera a Segurança, sob o fundamento de que, "compulsando-se os autos e analisando-se a cópia do edital retromencionado, verifica-se que o mesmo prevê cláusula de Taxa de Administração, permitindo a participação no certame daqueles que tiverem em sua proposta percentual abaixo de um por cento, desde que realizem comprovação de exequibilidade". Concluiu estar "patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei n°. 8.666/93 (...), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9°, infringindo os princípios que regem a Licitação, e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público". III. A falta de particularização, no Recurso Especial – interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 –, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido.
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