Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8038810-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348-A) Agravado: Antonio Alves De Santana Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038810-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SANTANA Advogado(s):JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR OU SUSPENSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A, insurgindo-se contra decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender os descontos referentes a contrato impugnado nos autos, vinculados ao benefício previdenciário do agravado, e fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão discutida consiste em: (i) saber se o valor da multa diária fixada pela decisão agravada seria excessivo e se caberia sua redução ou suspensão; (ii) saber se a imposição da multa gera prejuízo irreversível à parte agravante. III. Razões de decidir 3. A cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial tem como objetivo compelir a parte ao cumprimento da decisão, conforme dispõe o art. 537 do CPC. 4. O valor de R$ 300,00, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se proporcional e adequado para garantir o cumprimento da medida. Não há elementos que justifiquem a sua revisão neste momento, uma vez que a multa incidirá somente em caso de descumprimento, sendo cabível a revisão posterior caso constatada eventual abusividade ou insuficiência (art. 537, §1º, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improcedente. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 6. A fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, dentro de parâmetros razoáveis, visa assegurar o cumprimento da decisão e pode ser revisada posteriormente caso se verifique abusividade ou insuficiência. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, I. CPC, art. 1.026, § 2º.
Recurso improcedente. Recurso conhecido e desprovido.
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