Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8047692-04.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos Impetrante: Ronivaldo Gomes Da Silva Paciente: Maxwell Gomes Pimenta Advogado: Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos (OAB:BA74709) Advogado: Ronivaldo Gomes Da Silva (OAB:BA56818-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Santo Amaro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047692-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS, RONIVALDO GOMES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. ART. 33, DA LEI 1.343/2006) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÁRCERE CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO FUNDAMENTEDA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 11 de junho de 2024, diante da ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva e da inexistência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar. 3. Ao contrário do que fora suscitado pelos impetrantes, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. O Juízo Primevo apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 4. De acordo com os fatos narrados na denúncia, constante ação penal correlata sob o nº 8001711-44.2024.8.05.0228, “no dia 11/06/2024, por volta das 20h00mim, na rua do Campo, bairro Invasão Nova Santo Amaro, neste município, o denunciado, voluntária e conscientemente, trouxe consigo e guardou substância entorpecentes ilícita, sempre desprovido de autorização e com o fim de comercializá-las, além de ter possuído arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, policiais militares faziam rondas pela localidade, quando avistaram indivíduos em atitude suspeita, uma vez que ao perceberem a chegada da viatura padronizada, saíram andando, e descartaram um saco. Os agentes públicos procederam com a averiguação da embalagem, sendo encontradas substâncias proscritas. Na continuidade da diligência, o denunciado, que estava na frente de sua residência, assumiu a propriedade das drogas, afirmando que essas seriam comercializadas e que dentro do imóvel havia mais material guardado. Com a autorização da avó do denunciado, os prepostos ingressaram na residência, oportunidade em que encontraram, além de substâncias entorpecentes e 02 (dois) rádios comunicadores, 01 (uma) arma de fogo automática, do tipo rifle AR19, 9mm, Número de identificação: 58303, fabricação artesanal, sem marca de fabricante aparente. Foram encontradas na posse do denunciado 111 (cento e onze) porções de substância psicotrópica denominada maconha, com massa bruta total de 174,60g (cento e setenta e quatro gramas e sessenta centigramas) e 17 (dezessete) porções de substância entorpecente conhecida como cocaína, com massa bruta total de 10,70g (dez gramas e setenta centigramas).” 5. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que o paciente fora flagrado por policiais na posse de o 111 (cento e onze) porções de substância psicotrópica denominada maconha, com massa bruta total de 174,60g (cento e setenta e quatro gramas e sessenta centigramas) e 17 (dezessete) porções de substância entorpecente conhecida como cocaína, com massa bruta total de 10,70g (dez gramas e setenta centigramas). 02 (dois) rádios comunicadores, 01 (uma) arma de fogo automática, do tipo rifle AR19, 9mm, Número de identificação: 58303. 6. Ademais, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, descrevem seus depoimentos que “realizando rondas de rotina na localidade da Invasão da Nova Santo Amaro, e ao passar nas imediações da Praça da Bíblia, avistaram alguns indivíduos em atitude suspeita, os quais saíram andando ao perceber a presença da viatura, momento em que um saco foi jogada ao chão, e ao verificar a embalagem se constatou uma substância aparentando ser cocaína e uma quantidade de erva aparentando ser maconha, sendo que a pessoa de Maxwell Gomes Pimenta o qual estava em frente a residência, confessou que seria o dono do material (drogas) e que estaria comercializando, informando a guarnição que teria mais material dentro de casa, momento em que a sua avó abriu o portão permitindo a entrada dos policiais, onde foi encontrado no interior da residência mais materiais entorpecentes, uma arma de fogo tipo submetralhadora 9 mm, AR19 e dois rádios comunicadores; que diante disso o condutor deu voz de prisão em flagrante delito a pessoa de MAXWELL GOMES PIMENTA (vide id – 448700253, fls. 5/8, do APF correlato, nº 8001536-50.2024.8.05.0228). 7. Depreende-se, assim, que em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. 8. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública. Depreende-se, assim, que, em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma restrita, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas, uma vez que o paciente foi preso em flagrante na posse de drogas, armazenadas em 111 (cento e onze) porções de substância psicotrópica denominada maconha, com massa bruta total de 174,60g (cento e setenta e quatro gramas e sessenta centigramas) e 17 (dezessete) porções de substância entorpecente conhecida como cocaína, com massa bruta total de 10,70g (dez gramas e setenta centigramas), de modo a indicar a destinação à comercialização, e na posse de um rifle, arma de grande porte, além dos rádios de comunicação, que indicam que o paciente potencialmente tem acesso a armas de grande porte por meios ilícitos, além de apontar para uma possível associação criminosa com terceiros e conferem maior gravidade à conduta. 9. Os impetrantes suscitam, também, argumentos sobre as condições pessoais do paciente, a exemplo da primariedade, residência fixa, trabalho e bons antecedentes, com o objetivo ter revogada a prisão preventiva decretada contra o paciente. Porém, os documentos colacionados ao caderno processual não demonstram com certeza que o custodiado reside no endereço constante dos autos ou mesmo que tenha um trabalho formal, haja vista constar dos autos, apenas, uma conta de embasa em nome de terceiro (genitor do paciente) e uma certidão de antecedentes criminais emitida pela polícia federal. Não há qualquer comprovante de que o paciente encontra-se, de fato, empregado. Ademais, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 10. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 11. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação. 12. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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