Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM APOIO EM FUNDAMENTO DIVERSO DO FENÓTIPO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA – MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, isso porque a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir; se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todos os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. II – Também rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016 /2009. É o caso do agravante. III – No mérito, cotejando o caderno eletrônico, entende-se que o direito invocado na inicial do Agravo encontra-se consubstanciada na impossibilidade de que a condição de preto ou pardo seja analisada de modo subjetivo para efeito de aferição da autodeclaração feita pelos candidatos, bem assim em razão da resposta materializada pela banca examinadora quando da decisão eliminatória. IV – Com efeito, entende-se que para fins de verificação da declaração de negro, não há a possibilidade da análise subjetiva do fenótipo, eis que este deve ser aferido mediante critérios objetivos que evidenciem as características do candidato como pertencente ao grupo racial negro, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora combatida. Agravo não provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.