Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 22, §1º DO ESTATUTO DA OAB. NULIDADE DA EXECUÇÃO E AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Uma vez comprovada a prestação de assistência jurídica na qualidade de Defensor Dativo, é direito do advogado a fixação e recebimento de seus honorários como contraprestação ao serviço prestado, sendo dever da Fazenda Pública efetuar o respectivo pagamento. II. A autonomia orçamentária da Defensoria Pública não implica no dever de adimplir com o pagamento de honorários do Defensor Dativo nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na localidade. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver Defensores Públicos (ou forem insuficientes) na Comarca. III. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/Ma, que julgou procedente a ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por CARLOS AUGUSTO MORAES, em face do apelante. Em síntese, extrai-se dos autos, que o autor ajuizou ação de execução objetivando o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sua atuação como defensor dativo na Ação Penal nº 4278-22.2014.8.10.0027 em que foi fixado em favor do apelado honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação, alegando, sobre a nulidade da execução por ausência de intimação do ente público. No mérito, sustenta sobre a existência de núcleo da Defensoria Pública Estadual na Comarca de Barra do Corda/Ma, e que eventual condenação a título de honorários deve recair em face da Defensoria Pública em razão desta possuir autonomia orçamentária. Ao final, pugna, pela reforma da sentença de base. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne da questão cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que condenou o Estado do Maranhão a proceder o pagamento dos honorários advocatícios devido ao apelado em decorrência de sua atuação como Defensor dativo. No mérito, cuida-se de demanda em face da Fazenda Pública visando o pagamento de honorários de defensor dativo, decorrente da prestação de assistência jurídica. É cediço, que o advogado possui direito a fixação de honorários, inclusive quando é nomeado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, conforme determina o art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Dessa forma, incumbe a Fazenda Pública realizar o pagamento dos honorários decorrentes dessa prestação de serviço, portanto, correta a sentença de procedência do pedido, haja vista que o exequente instruiu o processo com os documentos adequados a demonstrar o direito ao crédito, dentre eles, a sentença e a certidão de trânsito em julgado. Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública. II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbirse desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94). Precedentes do STJ. III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que o ônus pelo pagamento dos honorários deveria recair sobre a Defensoria Pública, tendo em vista que nos termos do art. 22, §1° do Estatuto da OAB, o advogado quando patrocina causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários advocatícios. Destarte, nos termos do art. 5°, LXXIV da Carta Magna caberá ao Estado garantir a assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO E AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. ACERTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO. I - O STJ possui entendimento sedimentado/pacífico no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver Defensores Públicos (ou forem insuficientes) na Comarca; II - a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013) (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015); III - improcedente afigura-se o argumento recursal voltado a impor ao orçamento da Defensoria Pública o ônus pelo pagamento da verba honorária executada. Afinal, a Defensoria somente teve seu núcleo instalado na Comarca de Balsas, em 2017, ante a omissão do Estado, a quem cabe à articulação para instalá-las, não sendo legítimo impor tal ônus aos defensores públicos; IV - apesar de defender não ter pretendido protelar o feito, mas apenas apresentar defesa do interesse público, vê-se q
III - Apelação desprovida
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