Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8108513-73.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vera Lucia Rocha Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer (OAB:BA10772-A) Apelado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108513-73.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA ROCHA Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI EMENTA Embargos de declaração. Apelação cível. Ação indenizatória. Previdência privada. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Acórdão que analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a legitimidade passiva das embargantes e afastando a preliminar de perda do objeto. A portabilidade do plano de previdência para outra instituição não implica, automaticamente, em perda do objeto ou ilegitimidade passiva quando se discute a ocorrência de danos durante o período anterior à portabilidade. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.
Embargos de Declaração não acolhidos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.