Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO VENDEDOR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS EM FAVOR DO ADQUIRENTE. TAXA DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O inadimplemento contratual da vendedora enseja a rescisão do contrato e a devolução integral das parcelas pagas em favor do comprador, como ocorreu no caso em apreço. 2. “A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem.” (STJ, REsp 1551956/SP ). 3. O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. 4. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ADRIANO DE JESUS ALVES, em 15.10.2021 e 25/11/2021 respectivamente, interpuseram Apelações Cíveis, visando à reforma da sentença (Id. 8746298), proferida em 17.09.2020, pelo Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís, Dr. Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 09.04.2017, por ADRIANO DE JESUS ALVES, assim decidiu: “(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para julgar: PROCEDENTE: o pedido de rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças debatido nos autos, referente ao imóvel residencial n.º 106 do Edifício Angelim, torre 06, 1º andar, com duas garagens e sua respectiva fração ideal de terreno, sem retenção sobre o valor pago pela parte demandante, devendo a demandada restituí-lo com correção monetária desde o pagamento de cada parcela pelo IGPM e juros legais de 1% a partir do distrato. (Súmula 543 STJ). IMPROCEDENTE: o pedido de dano moral.” Em suas razões recursais contidas no Id. 8746303, aduz, em síntese, a 1ª apelante (API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), que “Desta feita, ainda que exista liquidez do crédito, a empresa Apelante está impossibilitada de adimplir a qualquer obrigação em razão da natureza concursal.” Aduz mais, que “No caso de rescisão, a devolução integral dos valores pagos pela Apelada é ilegal, pois este tinha plena ciência dos termos contratados, bem como aceitaram o contido no instrumento assinado entre as partes, motivo pelo qual o seu pleito não deve ser acolhido.” Aduz também que “A Recorrente não é parte legitima para responder ao pedido da parte Recorrida de devolução dos valores referentes ao pagamento da taxa de comissão de corretagem, uma vez que o recebimento de supostos valores ocorreu por terceiros.” Com esses argumentos requer “...que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso para reformar a r. sentença para: reconhecer a ilegitimidade passiva da parte Recorrente no tocante aos valores pagos a título de corretagem; afastar a determinação de restituição integral dos valores pagos, uma vez que ausente ato ilícito, JULGANDO A DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Alternativamente, acaso Vossas Excelências entendam que a Apelante foi responsável pelos supostos danos sofridos pelo Apelado, requer a reforma da condenação para aplicar o índice de retenção ao patamar de 25% dos valores pagos.” O 2º apelante (ADRIANO DE JESUS ALVES), em suas razões recursais contidas no Id. 8746306, aduz em síntese, que “...está latente a ausência da boa-fé a partir do momento em que a Requerida atrasa com o cumprimento do contrato e não busca algum caminho para sanar a problemática criada, gerando diversos transtornos de ordem patrimonial e moral.” Aduz mais, que “Não há de se olvidar que o atraso na entrega da obra causou diversos transtornos à apelante, como também não se pode negar que na condição de consumidores aos quais foram lesados.” Alega também, que “...a demora na entrega da unidade residencial por si só, representa ato ilícito da Demandada, nos moldes do art. 186 do Código Civil. E não é só! O atraso perpetrado pela Requerida faz com que o saldo devedor seja constantemente atualizado, como forma de remunerar o atraso da Demandada, refletindo abuso de direito, que é outro elemento ensejador de responsabilidade civil de forma objetiva nos termos do art. 187 do Código Civil e no enunciado 37 CJF/STJ:” Com esses argumentos, requer “...que seja recebida a presente apelação, remetida ao Tribunal de Justiça deste Estado e no seu mérito, seja reformada a sentença de base nos termos desta peça.” A parte apeladas, apresentaram contrarrazões, defendendo em suma, o não provimento dos recursos. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 8839214). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo, no caso, verifico que houve julgamento monocrático sob a relatoria do Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, de apenas uma das apelações cíveis, contida no Id. 8746301, no dia 11/02/2023, contudo, de ofício, reconheço error in procedendo, anulo a decisão suso mencionada, e passo a julgar as duas apelações constantes nos ids. 8746301 e 8746306. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em fevereiro de 2012, firmou com a Requerida, Contrato Particular de Compra e Venda, cujo objeto foi a aquisição do apartamento de n.º 106 do Edifício Angelim, torre 06, 1º andar, com duas garagens, com entrega prevista para o mês de julho de 2015, o que não ocorreu, requerendo em suma, concessão do benefício de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito em verificar se é devida ou a retenção parcial dos valores pagos pelo comprador, reconhecer ou não a ilegitimidade passiva para a devolução dos valores pagos a título de corretagem, e se o atraso na entrega da obra, é capaz de ensejar danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o 1º apelante (API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), nos termos do art. 373, II, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que foram observados os prazos de entrega do imóvel, inclusive o prazo de tolerância de 180 dias. A respeito, cito a seguinte passagem da fundamentação da sentença (ID 0811739): “O fundamento apresentado pelo Requerido em sua contestação apontando a possibilidade desse interregno (incluindo a cláusula de tolerância) vir a ser dilatado em razão de circunstâncias supervenientes, não previstas no início da execução dos trabalhos, seria plenamente legítimo. Contudo, prazo superior aos 180 dias previstos, por um tempo excessivamente prolongado sem justificativa, como no presente caso, não merece prosperar.” Desse modo, uma vez rescindido o contrato por culpa exclusiva da vendedora, é devida a devolução integral dos valores pagos pelo adquirente do imóvel, sendo esta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 543 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.