Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADO. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. I – Consoante relatado, o 1º Apelante Estado do Maranhão ajuizou Cumprimento de Sentença buscando o pagamento relativo ao percentual de 11,98% de URV, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, acolhendo a tese de prescrição da pretensão executória. II – A dívida venceu em 27/04/2006, dando início ao prazo prescricional. Com o advento da Lei nº. 11.775/2008, que suspendeu os prazos prescricionais a partir de sua publicação, ocorrida em 17/09/2008, ou seja, já havia decorrido 1 (um) ano e 6 (seis) meses do prazo prescricional. III - prazo prescricional da pretensão executória, para o presente caso, de fato, deveria ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão favorável aos autores, ou seja, a partir de 31/07/2013. IV - Ocorre que, do que se extrai dos autos, o 2º apelante ingressou em 24/08/2016 (interrupção da prescrição) o Cumprimento de Sentença nos autos físicos, estes arquivados em 01/04/2019. V - Ainda nesse contexto, os autores, ingressaram com novo Cumprimento de Sentença em 02/08/2018, antes de findar o prazo da pretensão executória. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, a prescrição aplicada ao caso em concreto seria de 5 (cinco) anos 1ª Apelação prejudicada e 2ª Apelação provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar prejudicado o primeiro apelo e dar provimento ao segundo
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