Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Nogueira de Lima contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem entendeu configurada a natureza predatória da demanda, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo autor contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas ajuizadas pelo autor caracteriza abuso do direito de demandar; e (ii) estabelecer se há interesse de agir na propositura de ações anulatórias de débito relativas a contratos distintos, mas com mesma parte ré e pedidos idênticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes, com causa de pedir semelhante e pedidos idênticos, ainda que fundadas em contratos distintos, caracteriza abuso do direito de demandar, por exceder os limites da boa-fé e da função social do processo, nos termos do art. 187 do CC e do art. 5º do CPC. 4. O art. 55, § 3º, do CPC impõe a reunião de ações conexas com risco de decisões conflitantes, mesmo quando não haja conexão formal, a fim de assegurar coerência e eficiência processual. 5. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A pulverização de ações praticamente idênticas inviabiliza esse requisito, pois uma única demanda seria suficiente para a tutela pretendida. 6. O fracionamento artificial de demandas sobrecarrega o Judiciário, compromete a eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e pode levar à duplicidade de indenizações, sobretudo em casos de pedido de reparação por danos morais que decorrem de uma única situação lesiva. 7. A sentença de indeferimento da inicial encontra respaldo na jurisprudência do TJCE, que vem reconhecendo a litigância predatória como hipótese de extinção por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas semelhantes envolvendo a mesma parte ré e pedidos idênticos configura abuso do direito de demandar, ainda que os contratos subjacentes sejam distintos. 2. A ausência de interesse de agir legitima a extinção do processo sem resolução do mérito quando uma única ação seria suficiente para a solução da controvérsia. 3. O Poder Judiciário deve coibir práticas processuais predatórias que afrontam a boa-fé e a eficiência, evitando a multiplicidade injustificada de demandas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 187; CPC, arts. 5º, 55, § 3º, 330, III, e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200628-73.2024.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200541-20.2024.8.06.0049, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200419-86.2024.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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