Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8102416-86.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Renato Dos Santos Antao Advogado: Jonathas Gusmao Santos (OAB:BA27444-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102416-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: RENATO DOS SANTOS ANTAO Advogado(s):JONATHAS GUSMAO SANTOS ACORDÃO Ementa: Direito Previdenciário. Recurso de Apelação. Ação Acidentária. Honorários Periciais Antecipados pelo Réu. Autor Beneficiário da Gratuidade de Justiça. Ressarcimento pelo Estado. Sentença Parcialmente Reformada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário, ao tempo em que não contemplou o ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados, ainda que a parte sucumbente tenha sido beneficiada pela gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbente. III. Razões de decidir 3. Cumpre ao Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, revelando-se imperiosa a reforma da sentença neste particular. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Apelação provido, mantendo a improcedência do pedido da autoral e reformando a sentença apenas para reconhecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, considerando que a parte autora sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.