Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas pelo Relator, no entanto, no caso dos autos o recurso foi interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.Agravo interno não conhecido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face do acórdão (ID 25889903) que julgou improvida a Apelação Cível interposta em desfavor de MARIA CARLENE PARENTE RODRIGUES. Nas razões do agravo o recorrente sustenta a nulidade da decisão por ser ultra petita, eis que pois ultrapassaria “os limites do pedido, no sentido de que condena ao pagamento integral do adicional por tempo de serviço, enquanto o pedido do(s) autor(es) se limita ao pedido de pagamento de supostas diferenças e esta a partir Setembro de 2015”. Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, para “1) excluir a condenação em ATS - Adicional por Tempo de Serviço de pedidos ou condenação anteriores a 01 de Setembro de 2015) e que seja 2) reformada a r. decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, para que a condenação fique restrita aos limites do pedido, ou seja, quanto às supostas diferenças a partir de 01 de Setembro de 2015 entre os valores já pagos e os supostamente devidos, fins das devidas deduções e evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora/Recorrida”. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo interno não merece ser conhecido. Isso porque, o agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo cabível contra acórdão, senão vejamos o disposto no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, tendo em vista que a decisão agravada é um acórdão, o presente recuso não merece ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 18 de agosto de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo interno não merece ser conhecido
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