Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I – Visa o ente Agravante a reforma da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de citação por Edital, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o esgotamento da realização de diligências no tocante à localização do endereço atualizado da parte executada. II – A citação por edital deve ser reservada para as hipóteses em que restar evidenciada a impossibilidade da citação pelo correio ou por oficial de justiça e após esgotados todos os meios possíveis de localização do réu, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual. III – Conforme bem destacado pelo Juízo a quo: “Intime-se o exequente para diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do endereço da parte executada, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários e a realização de diligências ao alcance do postulante, a teor do enunciado da Súmula nº. 414 do STJ e da jurisprudência consolidada da referida Corte de superposição.” Agravo improvido, contra o parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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