Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0543000-87.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Juliana Borba Veloso Torres Advogado: Magda De Souza Esquivel Baroni (OAB:BA48755-A) Apelado: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884-A) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702-A) Apelado: Auto K Veiculos Ltda - Me Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543000-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANA BORBA VELOSO TORRES Advogado(s): MAGDA DE SOUZA ESQUIVEL BARONI APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO, LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU SR06 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos por Auto K Veículos Ltda. em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, condenou a embargante, solidariamente com a fabricante Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em decorrência da venda de veículo semi-novo com vícios de fabricação. 2. A embargante alegou omissões e contradições quanto à ilegitimidade passiva e à exclusão dos danos morais. 3. As alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência de responsabilidade foram adequadamente apreciadas no acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade solidária dos fornecedores com base no art. 18 do CDC e na jurisprudência pátria. A jurisprudência reiterada do STJ também reconhece a possibilidade de o consumidor demandar tanto o fabricante quanto o revendedor em razão de vícios do produto. 4. A falha na prestação do serviço ao vender veículo viciado foi devidamente caracterizada, sendo o dano moral reconhecido em razão da frustração do consumidor que se viu impedido de usufruir do bem por longo período. 5. O quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrado conforme os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, condizente com a jurisprudência. 6. Ausente qualquer omissão ou contradição, rejeitam-se os embargos para fins de prequestionamento, considerando-se que a matéria foi exaustivamente apreciada no acórdão embargado. 7. Embargos de Declaração Rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração
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