Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I – O Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação de Indenização proposta pelo ora Apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III do CPC de 2015, por entender que a parte quedou-se inerte quanto a emenda da inicial, deixando, assim, de promover as diligências necessárias para que o processo tivesse normal prosseguimento. II – No caso em comento, constata-se que a Defensoria Pública do Estado ingressou com pedido de intimação pessoal do autor para indicação de novo endereço e regular andamento do feito, por meio da petição de Id. 12021903 – Pág. 22, inexistindo, pois, antes da decisão proferida pelo Juízo a quo qualquer intimação pessoal da parte com o intuito de proceder o regular prosseguimento do processo. III – O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento no sentido de que nos casos de extinção do processo por negligência ou abandono da causa deve haver a intimação pessoal da parte, sendo necessária, ainda, a intimação do advogado através do Diário Oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. Apelo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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