Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO JUDICIAL DE FALTA DISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA INFRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Execução Penal, em que se objetiva o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação judicial de procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de suposta falta grave, consistente em desobediência durante procedimento de revista para saída ao trabalho externo, com pedido de imediata conclusão da apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação judicial de procedimento administrativo disciplinar caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem; e (ii) estabelecer se a superveniente apreciação da infração disciplinar, com restabelecimento do regime semiaberto, e a posterior nova condenação criminal afastam o alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O alegado excesso de prazo foi adequadamente enfrentado em sede liminar, ao se determinar o imediato encaminhamento dos autos ao Juízo competente para apreciação da infração disciplinar, diante da paralisação do expediente após a conclusão da sindicância administrativa. A controvérsia reproduz substancialmente matéria anteriormente submetida ao Tribunal em habeas corpus impetrado pelo mesmo paciente, no qual já se havia determinado o impulsionamento do procedimento disciplinar relativo aos mesmos fatos. A providência determinada liminarmente foi cumprida, sobrevindo decisão judicial que reconheceu a prática de falta de natureza média e restabeleceu o regime semiaberto, superando o constrangimento inicialmente apontado. O habeas corpus não constitui sucedâneo do agravo em execução para reexame do mérito da decisão disciplinar ou de matérias próprias da execução penal, ausentes flagrante ilegalidade ou teratologia. A atual situação prisional do paciente decorre de fundamento autônomo e superveniente, consistente em nova condenação criminal que ensejou a unificação das penas e a reavaliação do regime prisional, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. A sustação cautelar do regime prisional mostra-se juridicamente admissível quando fundada em fato novo relevante para a execução penal, inexistindo constrangimento ilegal relacionado ao objeto originário da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A demora na apreciação judicial de procedimento administrativo disciplinar não autoriza a concessão de habeas corpus quando a mora é sanada por determinação judicial e sobrevém decisão sobre a infração disciplinar. O habeas corpus não se presta ao reexame do mérito de decisão proferida em procedimento disciplinar nem substitui o agravo em execução, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. A superveniência de nova condenação criminal constitui fundamento autônomo para a unificação das penas e reavaliação do regime prisional, rompendo o nexo entre o alegado excesso de prazo originário e a situação executória atual. A sustação cautelar do regime prisional é medida legítima quando amparada em fato novo relevante para a fiscalização da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 111.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.