Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. COISA JULGADA MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º do CPC. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO . I. Evidenciada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação já julgada e transitada em julgado, impõe-se a extinção da ação originária, sem resolução do mérito, ante a constatação de coisa julgada. II. Em consulta ao Pje 1º, verifico a ocorrência de coisa julgada em relação à Ação Indenizatória nº 0815053-39.2017.8.10.0001 (5ª Vara Cível de São Luís), julgada em 02/09/2021, e já transitada em julgado 11/10/2021 (ID 54255103), na qual a agravada pleiteou a nulidade do mesmo contrato de empréstimo no valor de R$ 3.300,00, parcela de R$ 185,17. III. Não conheço dos embargos de declaração (ID 32608522) opostos pela parte agravada, restando prejudicada a sua análise devido à coisa julgada. IV. Agravo Interno provido; Embargos de Declaração não conhecido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A. contra a decisão monocrática (ID 32348236) deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte agravante para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais”. Nas razões recursais (ID 32958707), alega o recorrente a regularidade da contratação do empréstimo consignado cartão de crédito, tendo utilizado todas as funcionalidades do produto regularmente. Aduz que não houve a falha na prestação de serviço o que afasta a condenação em repetição em dobro. Dessa forma, pugna pela reconsideração da decisão ou que seja submetida ao julgamento colegiado. Embargos de Declaração, ID 32608522. Sem contrarrazões do banco embargado. Em petição, o banco agravante informou a ocorrência de coisa julgada, ID 34305362. Contrarrazões, ID 36425556. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Alega o recorrente a ocorrência da coisa julgada material por se tratar de mesma relação contratual nos autos do Proc. 0815053-39.2017.8.10.0001. O fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete ação idêntica anteriormente ajuizada, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Com efeito o Código de Processo Civil é claro ao estatuir nos §§§ 1º, 2º e 4º do art. 337 o conceito de coisa julgada, conforme abaixo transcrito: Art. 337. (…) § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Em consulta ao Pje 1º, verifico a ocorrência de coisa julgada em relação à Ação Indenizatória nº 0815053-39.2017.8.10.0001 (5ª Vara Cível de São Luís), julgada em 02/09/2021, e já transitada em julgado 11/10/2021 (ID 54255103), na qual a agravada pleiteou a nulidade do mesmo contrato de empréstimo no valor de R$ 3.300,00, parcela de R$ 185,17. A propósito: Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário de empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos nos proventos do autor - Sentença de extinção do processo em razão de verificação da coisa julgada - Autor que interpôs em pouco espaço de tempo ações de objeto idêntico, alegando engano - Afastamento das penas por litigância de má-fé - Verificação de que ambos os litigantes prosseguiram peticionando no processo mesmo após a realização de acordo no primeiro feito, ambos alegando que o fizeram por equívoco - Inexistência de evidência de que o autor tenha protocolado dolosamente duas ações iguais - Inaplicabilidade do art. 80, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002796-21.2022.8.26.0019 Americana, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Negativa de contratação. Coisa julgada caracterizada. Demanda idêntica na qual foi realizada perícia grafotécnica que constatou a autenticidade da assinatura. Alteração da verdade dos fatos. Pagamento da penalidade mantido. Inteligência do artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002920-98.2021.8.26.0484 Promissão, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 10/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COISA JULGADA – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (TJ-MS - AC: 08012903820198120035 MS 0801290-38.2019.8.12.0035, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MESMOS FATOS. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a teoria da identidade da relação jurídica, a litispendência ou coisa julgada se configuram quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma da anterior, ainda que não exista perfeita identidade entre elas nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir) - No caso concreto, embora com argumentos e pedidos diferentes, as ações ajuizadas pela Apelante/Autora embasaram-se nos mesmos fatos (relação jurídica), restando configurada a coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10000221848708001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MESMOS FATOS. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a teoria da identidade da relação jurídica, a litispendência ou coisa julgada se configuram quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma da anterior, ainda que não exista perfeita identidade entre elas nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir) - No caso concreto, embora com argumentos e pedidos diferentes, as ações ajuizadas p
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, deram provimento ao recurso da instituição financeira e declararam prejudicado o apelo de Baldomera Gonsales
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