Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO ÂMBITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020). 3. Em 7/5/2020, o CNJ editou a Resolução 318 mantendo o curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4/5/2020, mas permitindo, caso necessário, a prorrogação da suspensão, em observância às determinações restritivas de lockdown fixadas em cada Estado pela autoridade estadual ou havendo pedido do Tribunal local, conforme arts. 2º e 3º. 4. Assim, em se tratando de suspensão do prazo processual no âmbito local, é de rigor que haja sua comprovação no momento da interposição do recurso, providência não adotada pelo recorrente no caso concreto. 5. Na espécie, considerando que a municipalidade foi intimada do aresto de origem em 04/02/2020, revela-se manifestamente intempestivo o recurso especial interposto em 20/01/2021. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.