Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2. Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Nezito Rodrigues, no dia 16.02.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.12.2021 (Id. 21114828), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela De Urgência, ajuizada em 07.12.2021, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0814458-14.2021.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro". Em suas razões recursais contidas no Id. 21114837, aduz em síntese a parte apelante, que “não age de má-fé, eis que os contratos são distintos, sendo assim não gera conexão entre as ações, visto que são causas de pedir diversas e débitos diferentes". Aduz mais, que "(...) Contudo, resta claro que as ações não são idênticas, possuindo causas de pedir distintas, onde são elencados o número do contrato, valor dos descontos, número de parcelas, datas início e fim dos descontos completamente diversos, ou seja, possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, portanto indo contra a tríplice identidade de seus elementos que configuram a identidade das ações". Com esses argumentos, requer “Ante o exposto, a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestiva e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: IV.I. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, REALIZAR CONEXÃO AOS PROCESSOS. IV.II. Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21114845, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21835451). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo por ausência de interesse processual, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado, n° 212480115, no valor de R$ 2.212,34 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir. Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário. No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato. Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito. Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação, a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes. Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao r
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa
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