Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança movida por servidora pública contra o Município de Castro Alves, objetivando o recebimento de verbas constitucionais (13.º salário e férias). O Município alegou nulidade do vínculo contratual, sem comprovar o efetivo adimplemento das rubricas reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidas as verbas constitucionais (13.º salário e férias) à servidora ocupante de cargo em comissão e a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento, considerando a tese de defesa baseada na nulidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema jurídico veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3.º, estende aos ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, os direitos sociais como férias e 13.º salário. 4. Tratando-se de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), afasta-se a tese de nulidade. Ademais, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, comprovado o vínculo pela servidora (fato constitutivo), cabe ao Município provar o pagamento (fato extintivo). 5. Impor à servidora a prova de que não recebeu as verbas configuraria exigência de prova diabólica (prova de fato negativo), excessivamente difícil ou impossível de ser produzida. 6. A simples alegação de nulidade ou pagamento, desacompanhada de prova documental robusta (como ordens bancárias ou contracheques assinados), não elide a pretensão da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Comprovado o vínculo funcional, o ônus da prova do pagamento de verbas salariais recai sobre a Administração Pública, por deter a guarda da documentação oficial. 2. A ausência de prova robusta do adimplemento (fato extintivo) impõe a condenação do Ente Público, sendo vedada a exigência de prova negativa por parte do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e art. 39, § 3.º; CPC, art. 85, § 11 e art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2403717 PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 20.05.2024; TJ-BA, Apelação 80003345620178050172, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3.ª Câmara Cível, DJe 01.10.2024; TJ-BA, Apelação 00011577920138050117, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4.ª Câmara Cível, DJe 19.03.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.