Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0134250-11.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivan Chaves De Jesus Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276-A) Apelado: Associacao Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo-assupero Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134250-11.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVAN CHAVES DE JESUS Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS APELADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE RECONVENÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, considerando que a parte foi regularmente intimada para se manifestar sobre a reconvenção, retirando os autos em carga e mantendo-os em seu poder por quase três anos, sem apresentar qualquer manifestação subsequente. 2. A parte autora fora devidamente intimada para se manifestar sobre a reconvenção, e tendo feito carga dos autos por período de quase três anos não apresentou qualquer manifestação a respeito, evidenciando-se que a oportunidade de defesa foi plena, não havendo omissão ou cerceamento de defesa por parte do Juízo de primeiro grau. 3. Não cabe majoração dos honorários sucumbenciais, pois a sentença fora proferida sob a égide do CPC/1973, conforme entendimento fixado pelo STJ (EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões
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