Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tratam os autos de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu provimento à apelação interposta pela embargada. 2. Em suas razões (documentação ID nº 17989094), o recorrente assevera que o decisum embargado incorreu em omissão "ao não enfrentar de forma adequada a questão relativa à devolução de valores e aos danos morais.", pugnando que "sejam conhecidos os presentes Embargos Declaratórios, porque próprios e tempestivos, para analisar a questão ora apresentada e julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.". 3. Como é cediço, a omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um aspecto relevante que deveria ser abordado na decisão. Entretanto, isso não implica que o magistrado deva responder a todas as alegações ou refutar cada argumento apresentado pelas partes. 4. Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que as alegações apresentadas pelo embargante são infundadas. 5. No caso concreto, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando a irregularidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados que ultrapassaram 30% da remuneração líquida da embargada, servidora pública estadual, em ofensa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nessa esteira, considerando a abusividade dos descontos em questão, adveio a necessidade de reparação dos danos morais e materiais suportados pela agravada, sendo tal entendimento respaldado em julgados dos tribunais pátrios, tudo expressamente abordado no acórdão embargado. 7. Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8. Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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