Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0501550-14.2020.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Thailane Leticia Da Silva Santos Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Advogado: Alana Jesus Santos (OAB:BA73699-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501550-14.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: THAILANE LETICIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ALANA JESUS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Direito penal. Direito processual penal. APELAÇÃO CRIMINAl. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 CAPUT da lei 11.343/06) APELANTE CONDENADA À PENA DE 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão E MULTA. regime SEMIABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA, TIPICIDADE E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MERA USUÁRIA NÃO COMPROVADA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE BALANÇA E EMBALAGENS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME inicial DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO em conformidade com o art. 33 §2º “b” do cpb. DETRAÇÃO DA PENA. DADOS INSUFICIENTES. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, Dra. Marcele de Azevedo Rios Coutinho que, nos autos de nº 0501550-14.2020.8.05.0080, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar a Ré nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. 2.A seguir, transcrevo o teor da denúncia:“01. Consta do Inquérito Policial anexo, proveniente da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana – Bahia, que, em 27 de outubro de 2020, prepostos da Polícia Militar, realizando rondas de rotina pela Rua 15 de Novembro, Bairro Baraúnas, neste município, avistaram a Denunciada que, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga, adentrando num beco, localizado nas imediações.02. Promovida as diligências necessárias, a guarnição se colocou em imediata perseguição, logrando êxito em capturar a Denunciada. Realizada revista pessoal e busca no local, restou identificado, em frente a última residência do beco, sobre uma mesa, uma mochila contendo em seu interior 05 (cinco) tabletes e 20 (vinte) porções de cocaína, 11 (onze) porções de maconha, 15 (quinze) porções de crack, 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de diversas embalagens plásticas e 02 (dois) sacos contendo pinos vazios. 03. Conforme laudo de constatação preliminar colacionado à folha 16 dos autos, foram apreendidos 115g de maconha e 5.280Kg de cocaína. 04. Em sede de interrogatório prestado perante a autoridade policial, a Denunciada confessou a prática delitiva, afirmando que mantinha sob a sua guarda a mochila contendo os entorpecentes, a pedido de um sujeito identificado como Ricardo, e que receberia pelo serviço a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (id 57052158) 3.Na referida sentença (id 57054933), a Magistrada a quo fixou a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, condenando a Ré, ainda, ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.Digno de registro que, na data dos fatos, a prisão em flagrante restou convertida em preventiva, nos termos da decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 0303454-53.2020.8.05.0080. 5.Posteriormente, foi concedida a liberdade provisória, em decisão datada de 16/12/2020, proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/12/2020, nos autos da Ação Penal referenciada. 6.A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas, primeiramente, através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e laudo de constatação (id 57052160), que apontam a apreensão de 05 (cinco) tabletes de cocaína e 20 (vinte) porções de cocaína, com massa bruta de 4.595g (quatro mil quinhentos e noventa e cinco gramas); 11 (onze) porções de maconha, com massa bruta de 115,00g (cento e quinze gramas); 15 (quinze) porções de crack, com massa bruta de 685,22g (seiscentos e oitenta e cinco gramas); 02 (duas) balanças e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de sacos para embalar a droga e 02 (dois) sacos contendo vários pinos vazios. 7.Tais elementos restam corroborados pelas provas produzidas em juízo, notadamente as conclusões do Laudo Pericial definitivo (id 57054736/4737) e os depoimentos das testemunhas de acusação, sendo estes os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da Apelante, ratificando a versão apresentada na fase inquisitorial. 8.Por sua vez, interrogada em Juízo, a Apelante modificou substancialmente a versão apresentada na Delegacia, negando a propriedade das drogas encontradas em sua residência, dizendo não saber como os entorpecentes surgiram ali, afirmando, ainda, que fora coagida pelos policiais a mentir na ocasião. 9.Ora, a assertiva de que os policiais teriam atribuído falsamente as drogas à Apelante não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos nos autos, inexistindo justificativa a fundamentar uma falsa acusação pelos agentes públicos, mormente porque desacompanhada de provas. 10.Nesse diapasão, oportuno registrar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos. 11.Saliente-se que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, oportunidade em que afirmaram não conhecer a Ré previamente, não tendo a defesa, por seu turno, apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos. 12.Frise-se que a defesa não arrolou testemunhas, tampouco desvencilhou-se da inversão do ônus da prova por outros meios, conforme se lhes competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. 13.Para caracterização do tráfico de drogas não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa ou contribui para a produção e circulação de substância entorpecente. 14.Demais disso, não basta a simples alegação de que o entorpecente seria destinado ao uso próprio para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo incomum a figura do usuário-traficante, aquele que se envolve na prática delitiva para sustentar seu vício. 15.Não se pode ignorar, ainda, que a dinâmica dos fatos que se extrai da inicial acusatória, bem assim o quantitativo de entorpecentes e demais elementos apreendidos em poder da Apelante não se afiguram compatíveis com a posse de entorpecentes para consumo pessoal, sendo certo que a defesa não logrou produzir qualquer prova que demonstrasse a sua condição única de usuária, de forma a desconstituir a acusação de tráfico. 16.Com efeito, mantida a sanção corporal definitiva em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, resta inviável acolhimento do pedido de modificação do regime prisional inicial para o aberto. 17.Nessa senda, entende-se que o regime prisional semiaberto se mostra adequado ao início do cumprimento da pena, devendo assim ser mantido, em conformidade com o que prescreve o art. 33, § 2º, B, do Código Penal. 18.Assim, diante da necessidade da consolidação dos dados pertinentes à matéria, torna-se imperioso que Juízo da Execução afira a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio aos princípios da celeridade e segurança jurídicas. 19.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 20.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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