Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. RETORNO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE EXAME TOXICOLÓGICO OU SANGUÍNEO. AUSÊNCIA DE GRAVE VIOLAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave atribuída ao apenado por retornar do trabalho externo em estado de embriaguez, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo para fins de progressão. O agravante requer a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória e necessidade de exame sanguíneo para comprovação da embriaguez, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para comprovar o estado de embriaguez do apenado, independentemente de exame toxicológico ou sanguíneo; e (ii) estabelecer se o consumo de bebida alcoólica e o comportamento inconveniente do apenado configuram falta disciplinar de natureza grave ou média. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos agentes penitenciários, que relataram o visível estado de embriaguez do agravante e sua incapacidade de permanecer em pé, são suficientes para comprovar a infração administrativa, não sendo imprescindível a realização de exame toxicológico ou sanguíneo. A exigência de prova pericial mostra-se desnecessária e desproporcional diante da suficiência da prova testemunhal produzida no processo disciplinar. Embora o agravante tenha consumido bebida alcoólica e adotado comportamento inadequado, não há comprovação de que sua conduta tenha causado tumulto, comprometido a segurança da unidade prisional, intimidado agentes ou desestruturado a ambiência do estabelecimento penal. A configuração de falta disciplinar de natureza grave exige, no contexto examinado, intensidade de indisciplina compatível com séria violação da ordem prisional ou comprometimento da integridade física, da segurança ou da autoridade dos agentes, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Não consta do processo disciplinar a existência de ordem específica emanada pelos agentes penitenciários e efetivamente desobedecida pelo agravante, razão pela qual não se caracteriza a conduta de desobediência prevista no art. 50, VI, c.c. art. 39, II e V, da LEP. A conduta comprovada consiste no recebimento, porte ou consumo de bebida alcoólica, comportamento inadequado que merece censura disciplinar, mas que se enquadra na falta de natureza média prevista no art. 45, XVIII, da Resolução SAP nº 144/2010. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade justificam a desclassificação da falta grave para falta disciplinar de natureza média, diante da ausência de consequências mais intensas para a ordem e a segurança da unidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para comprovar o estado de embriaguez do apenado, sendo desnecessária a realização de exame toxicológico ou sanguíneo quando a prova produzida se mostra suficiente. 2. O consumo de bebida alcoólica pelo apenado, sem comprovação de tumulto, risco à segurança prisional, intimidação dos agentes ou grave comprometimento da ordem da unidade, não caracteriza falta disciplinar de natureza grave. 3. A conduta de receber, confeccionar, portar, ter ou consumir bebida alcoólica enquadra-se como falta disciplinar de natureza média, nos termos do art. 45, XVIII, da Resolução SAP nº 144/2010. 4. A desclassificação da falta grave para média afasta os efeitos decorrentes da anotação da falta grave.
Recurso provido.
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