Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONTRATO DE COMODATO VÁLIDO. INTERVERSIO POSSESSIONIS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de usucapião especial urbana. II. Questão em Discussão. 2. Examinar a alegação de nulidade de laudo pericial por colheita de depoimentos fora das atribuições técnicas do perito, a validade de documento particular de comodato sem firma reconhecida e a configuração da inversão do título possessório. III. Razões de Decidir. 3. A extrapolação de funções pelo perito ao colher relatos de terceiros não anula o processo se a prova oral foi regularmente renovada em juízo sob o crivo do contraditório. 4. O comodato é contrato não solene, presumindo-se autêntico o documento particular cuja assinatura não foi especificamente impugnada pela parte contrária, independentemente de firma reconhecida. 5. É juridicamente possível a transmudação da posse precária em ad usucapionem (interversio possessionis) quando o possuidor direto manifesta oposição inequívoca e exterior ao proprietário indireto. 6. Hipótese em que a autora exerceu posse exclusiva por cerca de 30 anos, realizando reformas estruturais e adimplindo tributos em nome próprio, sem qualquer oposição dos herdeiros. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.