Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A VALIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO AO JUÍZO. EXECUTADO REVEL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a convalidação de intimação no cumprimento de sentença, após o aviso de recebimento retornar com a anotação “desconhecido”, sendo a intimação enviada ao mesmo endereço em que o executado foi regularmente citado, sem comunicação de alteração cadastral ao juízo. O agravante requereu o reconhecimento da validade da intimação, enquanto a decisão recorrida afastou essa validade diante do retorno negativo da correspondência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação enviada ao executado, devolvida com a anotação “desconhecido” mas encaminhada ao mesmo endereço da citação válida anterior, deve ser considerada válida diante da ausência de comunicação de alteração de endereço ao juízo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Judiciário, presumindo válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação de alteração. 4. A intimação foi enviada ao mesmo endereço em que o Agravado foi regularmente citado e não há nos autos qualquer informação sobre mudança de endereço comunicada ao Juízo. 5. A devolução da correspondência com a anotação "desconhecido" não afasta a presunção de validade da intimação, pois o CPC não exige motivo específico para invalidar o ato, apenas a comunicação prévia da alteração do endereço. 6. A decisão agravada afastou a validade da intimação exclusivamente com base na anotação "desconhecido", o que não se mostra razoável diante da ausência de comunicação de mudança pelo Agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da intimação. Tese de julgamento: A intimação enviada ao endereço constante dos autos presume-se válida mesmo que devolvida com a anotação “desconhecido” quando a parte não comunicar ao juízo a alteração de seu endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII, e 274, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0042745-71.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0049202-51.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0056985-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027558-52.2025.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a intimação enviada para o endereço onde o executado já tinha sido citado antes é válida, mesmo que a carta tenha voltado com a anotação "desconhecido". Isso porque a pessoa não avisou o juiz que mudou de endereço, e é obrigação dela manter o endereço atualizado. Por isso, a decisão anterior que considerou a intimação inválida foi mudada, e o processo deve continuar normalmente.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da intimação.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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