Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em ação de cobrança de aluguéis, na qual o Autor pleiteia o pagamento dos valores inadimplidos pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de locação firmados pela Administração Pública são regidos pelo Direito Privado ou pelo Direito Público; e (ii) estabelecer se a inadimplência contratual do ente público justifica a manutenção da sentença que determinou o pagamento dos aluguéis vencidos e a desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os contratos de locação firmados pelo Poder Público não se configuram como contratos administrativos em sentido estrito, sendo regidos predominantemente pelo Direito Privado, com aplicação subsidiária das normas de Direito Público. 4. A comprovação documental do contrato de locação e da inadimplência do ente público demonstra a obrigação de pagamento dos aluguéis vencidos, inexistindo prova nos autos de quitação dos valores devidos. 5. A ausência de contestação pelo Requerido reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos da legislação processual vigente. 6. A jurisprudência confirma que, havendo comprovação do inadimplemento do ente público em contratos de locação, é cabível a condenação ao pagamento dos valores devidos, sem prejuízo da desocupação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Os contratos de locação firmados pela Administração Pública são regidos pelo Direito Privado, com aplicação subsidiária das normas de Direito Público. A inadimplência do ente público em contrato de locação enseja a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e a desocupação do imóvel, quando comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Remessa Necessária nº 02409778320138130672, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 01/08/2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Remessa necessária conhecida e desprovida.
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