Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se constatam os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente todos os argumentos apresentados, fundamentando a decisão com base na ausência de preparo recursal e na impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida (CPC, art. 1.022; STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É incabível sua utilização para promover a rediscussão do mérito da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021.
à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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