Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0803556-91.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Julio Cesar Novais Correia Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594-A) Apelante: Banco Bradescard S.a. Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803556-91.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: JULIO CESAR NOVAIS CORREIA Advogado(s):SARA CARVALHO PEDREIRA ACORDÃO APELAÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. INATIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANO MORAL. RESOLUÇÃO BACEN nº 2.025 de 25/11/93. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a cobrança de tarifas bancárias quando evidente o desinteresse do consumidor em manter a conta viola o postulado da boa-objetiva e enseja o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.